terça-feira, 2 de setembro de 2014

LEGITIMIDADE - Qualquer alteração sobre o funcionamento de uma Escola deve ser pauta do CONSELHO DE ESCOLA



Pela imprensa soubemos que há escolas municipais de Presidente Epitácio que passarão a ser contemplada com o Ensino de Tempo Integral. Entendo que o Ensino de Tempo Integral é oportuno e beneficia os alunos na aquisição de conhecimento e cultura, desde que com critérios. É importante ressaltar que para a implantação dessa forma de ensino há de se ter condições suficientes para que a Escola não vire um "depósito de gente", e sim venha a ter QUALIDADE DE ENSINO. Outrossim, essa alternativa tem que ser boa para os alunos, familiares, professores, gestores, e demais funcionários. Enfim, tem que ser boa para a comunidade escolar. Para que isso venha a se tornar VERDADE, não se pode dispensar a CONSULTA nas unidades pretendidas sobre a aludida proposta, privilegiando-se assim o conceito de espaço DEMOCRÁTICO. Nesse sentido, passar a situação pelo CONSELHO DE ESCOLA apenas não é descabido, mas essencial e LEGÍTIMO. Ora, vez que o CONSELHO DE ESCOLA é soberano!

O QUE É O CONSELHO ESCOLA?
"É o órgão colegiado responsável pela gestão da escola, em conjunto com a direção, representado pelos segmentos da comunidade escolar, pais, alunos, professores e funcionários."

QUAIS AS FUNÇÕES DO CONSELHO ESCOLAR?
Consultiva – quando é consultado sobre questões importantes da escola;
Deliberativa – quando aprova, decide e vota sobre assuntos pertinentes às ações da escola nos âmbitos administrativo, pedagógico e financeiro;
Normativa – quando elabora seu regimento, avalia e define diretrizes e metas de ações pertinentes à dinâmica do processo educativo, para um bom funcionamento da escola;
Fiscalizadora / avaliativa – quando exerce o papel de controle, ficando subordinado apenas à ASSEMBLÉIA GERAL, fórum máximo de decisão da comunidade escolar.


COMO SE DÁ A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO ESCOLAR?
O Conselho tem em sua composição 16 (dezesseis) membros representados pelos segmentos da comunidade escolar assim contemplados:
 04 (quatro) pais;
 04 (quatro) alunos;
 04 (quatro) professores;
 04 (quatro) funcionários.


BASES LEGAIS
CONSTITUIÇÃO FEDERAL / 1989
o Título VIII – Da Ordem Social;
o Capítulo III – Da educação, da cultura e do Desporto – Seção I  Da Educação.
LEI 9.394 DE 20/12/1996 – Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LBDN
Título II – Dos princípios e fins da educação;
Art. 3º - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios;
VIII – Gestão democrática do ensino público, na forma da lei.
LEI DE DIRETORES – Lei nº 6.628 de 21/10/2005
LEI DE CONSELHOS – Lei nº 6.661 de 28/12/2005
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO – Lei nº 6.196/2000


LEGITIMADORAS
CARTA DE PRINCÍPIOS DA EDUCAÇÃO;
CONGRESSO ESTADUAL CONSTITUINTE ESCOLAR – CECEAL.

*Pedagogo e Conselheiro Tutelar Fernando Olmo

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